Grupo Mateus e Lenovo devem ressarcir cliente que comprou computador defeituoso

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A juíza Manuella Faria Ribeiro, titular da 2ª Vara de João Lisboa, respondendo pelo Juizado Cível, condenou as empresas Mateus Supermercados e Lenovo Technologia a restituir R$ 1.799,00 pago por consumidor na compra de um computador defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais.

Consta na sentença que o consumidor I.A.C comprou, em 31/05/2016, no Mateus Supermercados, um notebook fabricado pela empresa Lenovo Technologia, no valor de R$ 1.799,00. O produto apresentou defeito no dia seguinte a compra, e, seis dias após ter feito a compra, o consumidor procurou a loja para trocar o aparelho, sendo orientado a procurar a assistência do fabricante do produto.

O consumidor informou que não existe assistência técnica autorizada da fabricante na região que mora, e que o posto autorizado mais próximo está a mais de 600 km de distância da residência dele. E tentou novamente negociar o conserto com o supermercado, que, mais uma vez, se recusou a receber o produto e encaminhar para assistência técnica da fabricante, e, também, não solucionou a situação.

Não houve êxito na audiência de conciliação entre as partes. Por isso, o consumidor pediu o ressarcimento do valor pago pelo produto e a condenação dos reclamados ao pagamento de reparação por danos morais. Juntou aos autos nota fiscal do produto e cópia de tela comprovando o vício do produto.

O Mateus Supermercados alegou não poder suportar a responsabilidade pelo defeito do produto. A Lenovo, a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da causa, e falta de interesse de agir para o pleito e pediu a não aplicação da inversão do ônus da prova no presente caso e refuta a condenação a título de danos morais.

CDC

Na análise da causa, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.

Prevaleceu, ainda, o entendimento na jurisprudência que, inexistindo assistência técnica especializada e disponível no mesmo município, impõe-se ao comerciante a obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. “No caso em análise, como não é disponibilizada assistência técnica ao consumidor em seu município, cabe ao comerciante, se for da escolha do consumidor, receber, em seu estabelecimento, o equipamento defeituoso, encaminhando-o para a assistência técnica”, afirma a juíza na sentença.

“Sendo assim, não resta dúvida, que diante do vício insanável do produto em prazo superior a 30 dias, o autor faz jus ao recebimento integral e devidamente corrigido do valor pago. Por outro lado, em razão do grande lapso temporal que o autor ficou privado do uso do produto adquirido, vislumbro a existência de danos morais a serem reparados pelos requeridos, solidariamente, já que esta longa espera ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor”, concluiu a magistrada.

Fonte: Corregedoria Geral de Justiça

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