A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a três mandados de segurança (MS 31446, 33018 e 33043) impetrados por R.Q.A, A.F.A. e S.C.V., servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) demitidos por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão do envolvimento em fraudes na distribuição de processos judiciais no Fórum de São Luís (MA). Segundo a ministra, não é possível detectar nenhuma ilegalidade nos atos questionados.
Segundo o processo administrativo disciplinar (PAD) do CNJ, os servidores distribuíam por dependência, e não por sorteio, processos que não se enquadravam nas exigências para esse procedimento, violando o Código de Processo Civil (CPC), o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, em afronta a deveres funcionais previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão.
Nos mandados de segurança, pelos quais pretendiam o reconhecimento da ilegalidade das condenações, os servidores alegavam, entre outros argumentos, que o CNJ não teria competência para julgar processos administrativos disciplinares instaurados contra servidores, mas apenas contra magistrados, sendo portanto indevida a avocação do processo, instaurado originariamente no âmbito do TJ-MA.
Ao decidir, a ministra Rosa Weber entendeu que a decisão do CNJ tem como fundamento o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal. “O dispositivo confere ao Conselho Nacional de Justiça a prerrogativa de avocar processos administrativos instaurados contra servidores do Judiciário, quando verificada inoperância ou excessiva lentidão das instâncias disciplinares locais na apuração de eventuais irregularidades”, explicou. No caso dos autos, a relatora observou que a avocação decorreu da constatação de que o processo estava parado há mais de 30 meses no TJ-MA, em virtude de sucessivas declarações de suspeição por parte de integrantes da comissão processante, o que indicava significativo risco de prescrição da pretensão punitiva.
Desproporcionalidade
Sobre a alegação de desproporcionalidade da pena aplicada (demissão), questão levantada no MS 33018, a ministra ressaltou que, segundo o CNJ, foi possível identificar a atuação dos servidores nas distribuições irregulares de processos a partir do cotejo das fichas funcionais com o número de usuário indicado nos computadores usados para realização das distribuições, e que tais elementos de convicção não foram afastados pela prova oral ou documental produzida no caso.
“Consignada a existência de acervo probatório demonstrativo da prática de infração disciplinar grave, como tal suscetível de justificar a aplicação da pena de demissão ao impetrante, não se detecta, ao menos de plano, como exigível em sede mandamental, ilegalidade no ato apontado como coator”, afirmou a ministra, ressaltando que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária ampla reavaliação dos elementos de prova, providência inviável em mandado de segurança.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)