Justiça garante acesso de jornalista a setor de imprensa na Câmara de Vereadores de Açailândia

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Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira, 14, o juiz Pedro Guimarães Júnior, titular da 1ª vara cível de Açailândia, determina à presidente da Câmara de Vereadores do município, que “se abstenha de impedir o acesso do jornalista W. de S. L., no exercício da profissão, ao ambiente destinado à imprensa no plenário” da Casa.

A decisão atende a Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pelo profissional de Comunicação contra a presidente da Câmara. Conforme o Mandado, o jornalista teve seu nome envolvido em uma discussão ocorrida durante uma sessão realizada na Casa, devido ao que, por decisão da presidente do órgão, teve impedido o ingresso no local exclusivamente reservado à imprensa, o que, segundo o profissional, “viola o seu direito líquido e certo consistente na liberdade de imprensa constitucionalmente amparado”.

Diz o juiz em suas fundamentações: “Primeiramente, convém esclarecer que o Judiciário não deve interferir nas questões de mérito pertinentes ao funcionamento interno do Poder Legislativo, interna corporis (de âmbito interno). Compete à presidente da Câmara zelar pelo regular andamento dos trabalhos legislativos e pela segurança e ordem no plenário. Contudo, a presidente da Câmara não pode arbitrariamente impedir que o impetrante, no exercício de sua profissão, ingresse no local que é de livre acesso ao público, pois tal ato administrativo afigura-se contrário à liberdade de exercício profissional”.

Ainda nas fundamentações, o juiz ressalta trecho de recente decisão do STF concedendo liminar que determinou à Câmara dos Deputados liberar o acesso de estudantes aos recintos do órgão, e onde se lê: É indiscutível que as Casas do Congresso Nacional têm amplo poder de polícia no recinto de suas sedes e sobre quantos nela se encontrem. Esse poder de polícia não envolve, porém, o de impedir o ingresso de cidadãos que pretendam circular nos recintos abertos ao público … observadas. é claro, as as normas internas de polícia”.

E conclui: “Em vista do exame de todos os fundamentos fáticos e jurídicos suscitados pelo impetrante, vislumbro o fumus boni juris (sinal do bom direito) e o perirculum in mora (perigo na demora) consistente nos possíveis prejuízos que advirão para o profissional da imprensa caso seja obstado seu livre acesso às dependências públicas da Câmara”.

Fonte: Corregedoria Geral de Justiça

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