Uma sentença proferida nesta segunda-feira (29) pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a casa de shows Batuque Brasil, localizada no bairro da Cohama, a promover o isolamento acústico. De acordo com o juiz Douglas de Melo Martins, titular da unidade judicial, a sentença deverá ser cumprida no prazo de 90 dias a partir da intimação. O Ministério Público Estadual, autor da ação, alega que a casa de shows ocasiona poluição sonora e causa risco à saúde da população adjacente.
A ação tem como réus Catarina Promoções e Eventos, Associação Comunitária dos Moradores da Cohama, Ronaldo Oliveira Silva e Sérgio Luís Monteiro, solidariamente. O isolamento deverá ser realizado de acordo com as normas instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a fim de impedir a emissão de ruídos acima do limite permitido pela Resolução CONAMA nº 001/90, após devido licenciamento do Estado e do Município. A multa diária, em caso de descumprimento, é de R$ 500,00 a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Interesses Difusos.
A Associação Comunitária dos Moradores da Cohama apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu julgamento improcedente. Em réplica, o MPE requereu a exclusão de Catarina Promoções e Eventos Ltda, uma vez que não teria sido arrolada como litisconsorte passivo, aduzindo que a sua habilitação na demanda se trataria de fraude processual. Nesse sentido, o MPE alega que a empresa seria de fachada, constituída para proteger o patrimônio de seus verdadeiros proprietários, os outros dois réus.
Leis ambientais
Ao decidir, o juiz citou o art. 3º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) que caracteriza a poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente, a saber: lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”, versou o juiz ao decidir. E continua: “O Conselho Nacional de Meio Ambiente, por sua vez, editou a Resolução 001/90, a qual prevê em seu inciso I que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”.
Citou, ainda, a Lei Estadual 5.715/1993, que prevê os limites para emissão de ruído de modo a evitar a ocorrência de poluição sonora, dispondo que “Art. 10 – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propagando, bem com sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei (…) O art. 11, em seu inciso I, dispõe que o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder de 10 decibéis (dB(A)) o nível do ruído de fundo existente no local”.
Contestação
Os réus alegaram, em contestação, a imprestabilidade dos laudos de vistoria da Secretaria Estadual de Meio Ambiente para sustentar a ocorrência de poluição sonora, pois teriam considerado que o estabelecimento está localizado em zona residencial e não em zona mista. Os réus alegam que a casa de shows está em zona mista. “No entanto, independentemente da localização do estabelecimento segundo a lei de uso e ocupação do solo, tanto do ponto de vista da norma NBR 10.151, quanto da lei estadual nº 5.715/1993, os níveis de ruído produzido pelo estabelecimento superam e muito os limites estabelecidos para zona mista ou residencial, conforme se constata dos laudos produzidos pela SEMA, em perícia realizada por determinação do Juízo (fls. 419-443), sob contraditório processual”, destacou Douglas Martins.
E conclui: “Desse modo, merece acolhimento o pedido do Ministério Público no sentido de que seja determinado o isolamento acústico do estabelecimento Batuque Brasil”. Com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a fim de se evitar a ocorrência de ilícito, a sentença determina, ainda, que réus se abstenham, imediatamente, de realizar shows e eventos similares, até que comprovado o efetivo cumprimento da sentença, sob pena de multa por evento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Fonte: Corregedoria Geral de Justiça