O desembargador Paulo Velten – membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão – não acolheu o recurso interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luis (SET) contra decisão proferida pelo juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas Melo Martins, que indeferiu pedido daquela entidade sindical para suspensão do processo de licitação do transporte público de São Luís.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que o próprio sindicato admite não ter como comprovar a alegação de inconstitucionalidade, supostamente havida no âmbito do processo legislativo, da Lei Complementar Municipal 5/2015, em que se baseia o Edital de Concorrência, uma vez que a Câmara Municipal não disponibilizou cópia integral do mesmo, inclusive com as notas taquigráficas das sessões, dos trâmites que levaram à sua aprovação.
“Como bem ressaltou o juiz de base na decisão agravada, não há como afastar a incidência de lei em plena vigência e cuja constitucionalidade se presume, com a finalidade de suspender licitação, à vista de alegações desprovidas de suporte probatório”, frisou.
Paulo Velten destacou também que o sindicato não indica em que medida a errata do Edital publicada no dia 29/4/2016 implica modificação substancial das propostas que deveriam ser apresentadas na sessão do dia 12/5/2016, a ponto de justificar a reabertura do prazo de 45 dias previsto para essa modalidade licitatória.
No entendimento do desembargador, sem a demonstração de que a errata tinha potencial suficiente para alterar a formulação das propostas não há como determinar a suspensão do processo licitatório sob essa alegação.
A decisão do desembargador Paulo Velten foi proferida em caráter liminar, ou seja, sem prejuízo do julgamento do mérito.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão