TJ rejeita pedido de perícia contábil em dívida do governo com a Constran

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Relator da ação, desembargador Jorge Rachid votou pelo indeferimento do pedido
Relator da ação, desembargador Jorge Rachid votou pelo indeferimento do pedido

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) acataram recurso da empresa Constran (Construções e Comércio S/A) e reconheceram a desnecessidade de realização de perícia contábil, em ação que executa dívida do Governo do Estado em favor da construtora, entendendo que a apuração do valor depende de simples cálculos aritméticos.

O recurso reforma decisão da juíza Luzia Nepomuceno, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em processo que objetiva pagamento à Constran, referente à remuneração por contrato de 1985.

A juíza havia acolhido pedido do Estado do Maranhão, para converter em diligência e determinar a realização de perícia contábil no processo de execução, cujo valor é objeto de divergências entre as duas partes, sendo reconhecido pelo Estado como incontroverso o valor de R$ 99 milhões.

Os advogados da Constran recorreram do deferimento da perícia, alegando ausência de vícios no processo de execução, onde ficara demonstrada a desnecessidade da perícia, já que as divergências encontradas não representariam contradição que autorizasse sua realização.

Já o Estado do Maranhão defendeu que seriam consideráveis as divergências entre os cálculos das duas partes, inclusive em razão da complexidade das contas da vultosa quantia e da repercussão envolvendo o caso.

Recursos

O desembargador Jorge Rachid, relator do recurso da Constran ao TJMA, observou que o pedido de perícia contábil já fora apreciado pelo juízo de primeiro grau, em embargos à execução, quando foi declarada sua desnecessidade. Essa decisão foi reformada em embargos de declaração ajuizados pelo Estado na 1ª Vara da Fazenda Pública, o que não seria admissível, uma vez que esse tipo de recurso exigiria a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso.

O desembargador citou jurisprudências e normas legais que apontam que a realização de perícia é indispensável para elucidar fatos complexos que dependam de conhecimentos técnicos especializados, o que não seria o caso do processo, considerando que a incidência ou não do pagamento e aplicação de juros e correção são matérias unicamente de Direito, podendo ser apurados pela Contadoria Judicial. “Além disso, o valor devido é perfeitamente alcançado por cálculos aritméticos”, observou.

Jorge Rachid ressaltou, ainda, que a realização de perícia na atual fase de execução iria contra os princípios da celeridade, economia processual e da razoável duração do processo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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