Já são considerados foragidos os 56 detentos beneficiados com a saída temporária de Natal e que não voltaram às unidades prisionais dentro do prazo estabelecido nas portarias expedidas pela 1ª Vara de Execuções Penais (VEP que autorizaram a saída. O prazo para o retorno expirou às 18h do dia 29 de dezembro.
A saída dos beneficiados se deu nos dias 23 de dezembro, quando deixaram os estabelecimentos prisionais 291 apenados. A primeira portaria (Portaria 41/2014-GAB) autorizou a saída de 219 detentos. Portaria suplementar expedida pela VEP autorizou outros 72 apenados a deixar os estabelecimentos penais. Assinou as portarias o juiz José Ribamar D’Oliveira Costa Júnior, que respondia pela VEP na ocasião.
Mandado de prisão – O balanço total dos apenados que não cumpriram o estabelecido foi informado à VEP pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração Penitenciária – SEJAP nessa quarta-feira (07) através do ofício 005/2015 GAB-SEJAP, assinado de ordem pela assessora jurídica da Secretaria Adjunta de Estabelecimentos Penais, Andréa Glauce.
A partir das informações constantes do documento a VEP agora está trabalhando no sentido de informar sobre o não retorno de cada apenado no respectivo processo. O próximo passo é a apreciação pelo juiz da unidade, que deve determinar a expedição do mandado de prisão dos que não retornaram.
Lei de Execuções Penais – O benefício da saída temporária é previsto na Lei 7210/84 – Lei de Execuções Penais (art.66,IV). De acordo com a LEP, “a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária e cumpridos os requisitos de comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena (se o condenado for primário); e um quarto, (se reincidente); além de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
Fonte: Corregedoria Geral de Justiça