Foi julgada prejudicada, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4213, ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra a Resolução 23 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que regulamentou os concursos para ingresso e para remoção de titulares de cartórios do estado. A decisão é do presidente eleito do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski.
De acordo com os autos, a resolução contestada afrontaria, em tese, os artigos 2º, 5º, inciso LIV, e 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. O artigo da Resolução para o qual o partido pedia a declaração de inconstitucionalidade é o 1º, que diz: “A habilitação para outorga de delegação das atividades notariais e de registro no Estado do Maranhão, nas formas de concurso público para ingresso e de concurso de remoção de titulares, far-se-á segundo o disposto na Lei 8.935, de novembro de 1994, com a alteração feita pela Lei 10.506 de 9 de julho de 2002, no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91, com as alterações), neste regulamento e no edital dos respectivos concursos”. De acordo com o edital do concurso, os aprovados poderão escolher o cartório de preferência, respeitada a ordem de classificação dos candidatos no certame.
Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que a íntegra da Resolução 023/2008 do TJ-MA foi expressamente revogada pelo artigo 2º da Resolução 028/2010 da Corte. Segundo o relator da ADI, esse novo ato normativo aprova, com base nas determinações constantes da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, o atual Regulamento do Concurso para Ingresso e do Concurso para Remoção de Titulares das Atividades Notariais e de Registro do Estado do Maranhão.
O ministro observou que o Plenário do Supremo já decidiu que a revogação superveniente do ato estatal, questionado em sede de controle abstrato de normas, “faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo”. Entendeu, assim, que a ação direta de inconstitucionalidade perdeu o seu objeto, motivo pelo qual a julgou prejudicada, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)