Cemar não está obrigada a ressarcir lavradores, decide STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) não deve mais nada a agricultores que tiveram prejuízos em suas lavouras de arroz em 1993, depois que constantes oscilações e quedas de energia queimaram diversos equipamentos das propriedades rurais.

O caso julgado na Turma envolve a Cemar e dois desses agricultores prejudicados. Além da indenização pelas perdas nas lavouras, na fase de liquidação de sentença foi determinada realização de perícia para liquidação complementar relativa aos lucros cessantes no período compreendido entre 1993 e abril de 2008.

Em recurso ao STJ, a empresa de energia alegou que havia pago a totalidade do valor da condenação e que não seria possível a realização de liquidação complementar porque a indenização de lucros cessantes não foi pedida nem fez parte da sentença condenatória.

Dívida paga

A Quarta Turma reconheceu que a companhia já havia quitado todas as despesas que os dois agricultores maranhenses tiveram com a compra, recuperação, transporte e instalação de transformadores, motores elétricos, eletrobombas e acessórios. Também pagou os prejuízos decorrentes de 75% da perda das lavouras no ano de 1993. Um agricultor teve prejuízo estimado de 535 toneladas de arroz e o outro, de 224 toneladas.

Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, afirmou que a sentença se refere apenas aos danos expressamente apontados, ou seja, os referentes às máquinas empregadas na produção agrícola e às quantidades de arroz que certamente seriam alcançadas, com base na produtividade.

“Pagos os valores relativos às máquinas e às perdas da lavoura de 1993, fato incontroverso, não há como se entender existentes ainda débitos remanescentes, por frustradas safras futuras ao longo de mais de 15 anos, sendo essa conclusão não condizente quer com o pedido, quer com a sentença condenatória”, finalizou o relator.

Seguido o voto do relator, a Turma reconheceu a inexistência de valores remanescentes a serem liquidados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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