Prefeito de Humberto de Campos é afastado por fraude em licitação

Raimundo Santos foi afastado por 90 dias
Raimundo Santos foi afastado por 90 dias

Nesta quinta-feira, 27, o Poder Judiciário afastou liminarmente, por 90 dias, o prefeito de Humberto de Campos, Raimundo Nonato dos Santos, por fraudar licitações para construção de duas praças. Ele também está impedido de entrar na Prefeitura e convocar a presença de funcionários públicos municipais, sob qualquer circunstância, pelo mesmo prazo.

A decisão é resultado de Ação Cautelar ajuizada, em 12 de março, pelo promotor de justiça Carlos Augusto Soares. O representante do Ministério Público do Maranhão acionou o ex-gestor e a empresa Marf Locação e Urbanismo Ltda, com base nos contratos firmados para construção das praças – Humberto de Campos e Base -, com recursos oriundos de convênios com o governo estadual.

Com o afastamento de Raimundo Nonato dos Santos, a Câmara Municipal tem 24 horas para empossar o vice-prefeito, Augusto Cesar Fonseca Filho. Todas as instituições bancárias oficiais, com as quais o Município mantém convênio, serão notificadas a fim de bloquear qualquer transação financeira por parte do prefeito afastado.

O juiz Lúcio Paulo Fernandes Soares suspendeu, ainda, a execução das praças, bem como quaisquer pagamentos referentes a estas obras, até o final da futura Ação Civil Pública, que deve ser interposta pelo MPMA.

Ao investigar os processos de licitação, foi detectado que não constam no edital as condições de recebimento do objeto licitado; as condições de pagamento dos serviços executados, conforme exigido pela Lei 8.666/93; e tampouco o projeto básico, que deveria ser anexado ao edital. Além disso, o MPMA constatou que o endereço da construtora, no município de Raposa, é fictício. No local, onde deveria funcionar a sede da empresa, existe uma residência particular.

Na avaliação do promotor de justiça, essas irregularidades, mais que meras formalidades, indicam a falta de zelo e de rigor na contratação da empresa, além de demonstrar a falta de cuidado com o produto final do referido contrato. “O objeto do contrato deve, obrigatoriamente, atender ao interesse público. Se não há sequer cláusula estabelecendo as condições de recebimento da obra, que garantia a sociedade tem do cumprimento dessas finalidades?”, questiona Carlos Augusto Soares.

No material analisado pelo MPMA, não foram encontrados os documentos que comprovam a inscrição da Marf Locação e Urbanismo Ltda no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão, em desconformidade com a Lei de Licitações. Também foi identificado que a vencedora do certame apresentou o certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com data fora do prazo legal.

Mesmo com essas irregularidades, o Município de Humberto de Campos homologou o contrato com a Marf Locação e Urbanismo Ltda, reprovando a empresa Mega Empreendimentos Ltda, sob a justificativa que esta não teria apresentado o contrato social. Porém, a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, que avaliou os documentos, identificou o contrato da construtora inabilitada.

Obras

Para o membro do MPMA, a construtora vencedora da licitação funciona apenas como fachada, desviando o dinheiro público. Carlos Augusto Soares inspecionou a obra e notificou os trabalhadores. Nos depoimentos, os pedreiros informaram que o material utilizado na construção é fornecido pelo encarregado de obras do Município de Humberto de Campos e não há a presença de qualquer empresa na execução do serviço. Eles testemunharam que foram contratados por outro funcionário da Prefeitura.

Fonte: Ministério Público do Maranhão

STF mantém lei do Maranhão que permite contratação temporária de professores

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, considerou válida a Lei 6.915/1997, do Estado do Maranhão, que estabelece regras para a contratação temporária de professores para a rede pública de ensino. A decisão ressalva que, no prazo de 12 meses após as contratações temporárias, o estado estará obrigado a realizar concurso público para preenchimento das vagas correspondentes no caso de atividades de caráter permanente.

A relatora da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 3247, ministra Cármen Lúcia, fez menção expressa no voto para “assentar a obrigação do estado de fazer o planejamento para adequar seu quadro de professores efetivos à demanda de ensino”.

A ADI 3247 foi proposta pelo procurador-geral da República sob o argumento de que a lei contraria o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que permite à administração pública a contratação de servidores por tempo determinado em casos de excepcional interesse público. No entendimento do autor, a lei maranhense permite a contratação de trabalhadores para exercerem atividades ordinárias, usuais ou de caráter permanente prestadas pelo Poder Público.

A ministra observou que a natureza da atividade pública que será exercida, se eventual ou permanente, não é o elemento preponderante para se ter como legítima, válida e constitucional a forma excepcional de contratação.

Segundo ela, o mais importante é a transitoriedade da necessidade da contratação e da necessidade do interesse público que a justifique. “O que deve ser temporária é a necessidade, não a atividade. Então, mesmo para a saúde e educação, podem ocorrer situações de transitoriedade de excepcional interesse público”, sustentou.

A ministra ponderou que a lei maranhense permite a contratação de professores temporários, para qualquer nível de ensino, desde que não haja candidatos aprovados em concurso no momento da necessidade. Destacou que, em diversas ocasiões, o STF se pronunciou em relação a alegados conflitos sobre a regra constitucional do concurso público e normas estaduais que disciplinem a contratação por tempo determinado para atender a necessidades de excepcional interesse público. “A obrigatoriedade do concurso público não está em questão. Até porque, se pudesse fazer concurso é porque haveria o cargo vago e a possibilidade de esperar”, explicou.

Por maioria de votos, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 3247 apenas para dar à Lei estadual 6.915/1997 interpretação conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

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