A empresa Air France foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil, por danos morais, e de R$ 14.788,80, por danos materiais, à artista plástica maranhense Fernanda Costa. Ananda, como é mais conhecida, teve nove de 26 telas suas extraviadas durante viagem à Grécia, a convite do governo brasileiro, para expor, em Atenas, quadros de sua coleção “Amazônia Sagrada”, em 2008.
A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou sentença de primeira instância, que havia estabelecido o mesmo valor para indenização por danos materiais, porém de R$ 10 mil, por danos morais. Os desembargadores, por unanimidade, atenderam em parte ao recurso da artista plástica, que havia pedido majoração para R$ 150 mil, por danos morais, e R$ 50 mil, pelos materiais.
O desembargador Jaime Araújo (relator) disse que o desfalque causado pelo extravio não teve reposição, pelo fato de que os materiais utilizados foram nativos da Amazônia, não encontrados no país onde ela estava. Acrescentou que, por mais grandioso que tenha sido seu esforço para produzir, às pressas, outras telas para recompor o acervo, o fato danoso teve consequências irreparáveis. Concluiu que a situação ocasionou intenso vexame e humilhação.
Em sua defesa, a Air France suscitou a prescrição do direito da artista, invocando a aplicação da Convenção de Montreal ao caso. Também tentou transferir à empresa TAM a responsabilização pelo extravio da bagagem e ainda alegou que Ananda não transportou as telas pela via correta. Sustentou ter ocorrido mero dissabor não indenizável.
Jurisprudência
O relator citou jurisprudência, segundo a qual as indenizações tarifadas previstas nas convenções internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam ao pedido de danos morais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também disse não proceder a tentativa de transferir à TAM a responsabilidade pela perda do material, porque a Air France não negou parceria (code share) com a empresa brasileira. A situação foi corroborada pelo fato de não existir voo direto São Paulo/Atenas, razão pela qual o primeiro trecho fora conduzido pela TAM e o segundo pela empresa francesa, configurando a responsabilidade solidária das empresas, prevista no CDC.
Neste caso, prosseguiu, o lesionado pode acionar qualquer uma das duas companhias aéreas para obter ressarcimento. Também foi vencido o argumento da Air France, de que Ananda teria despachado como bagagem conteúdo que não é classificado como tal. Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Paulo Velten acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão