A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (8), Habeas Corpus (HC 91610) para declarar a nulidade de provas apreendidas pela Polícia Federal em escritório de advocacia em que atuava o advogado Ulisses César Martins de Sousa, investigado em operação que apurou esquema de fraude em licitações de obras públicas. A decisão foi unânime.
O mandado de busca e apreensão foi concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendendo solicitação da Polícia Federal, endossada pelo Ministério Público. A PF alegou necessidade de colher elementos de prova para a investigação na residência de César Martins. O mandado foi executado no endereço indicado na decisão. Mas, na verdade, o local não se tratava de residência, e sim de escritório de advocacia.
Segundo explicou o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, as autoridades policiais deveriam ter informado à relatora do processo no STJ sobre o equívoco, para que pudesse ser delimitado o objeto do mandado judicial de busca e apreensão. Isso porque, como destacou Mendes, um escritório de advocacia pode ser alvo de busca e apreensão, mas para que as provas sejam consideradas válidas é necessário que a polícia observe os limites impostos pela autoridade judicial.
“Mandado judicial de busca e apreensão em escritório de advocacia não pode ser expedido de forma genérica, em aberto, sem objeto definido, mas sim de modo delimitado, restrito ou fechado”, ressaltou o ministro.
Ele alertou que, no caso, “houve um erro injustificável e insuperável na medida em que nem a magistrada, nem o delegado de polícia, nem o procurador da República [envolvidos nas investigações] sabiam que ali não era a residência do investigado, mas sim seu escritório profissional”. E completou: “O certo é que as autoridades policiais, ministeriais e judiciárias apenas descobriram que o endereço alvo da busca e apreensão se tratava de escritório de advocacia, e não de residência, no momento da execução do ato ora impugnado”.
Informações prestadas pela própria relatora dão conta que a maior parte dos documentos e outros elementos apreendidos na ocasião nem chegaram a ser incluídos no Inquérito (INQ 544) em curso no STJ. Apenas dois itens (um CD e um disquete) apreendidos na residência do advogado foram anexados ao processo, mas agora eles terão de ser retirados do inquérito.
A decisão da Turma foi no sentido de que as informações contidas nesses itens não podem ser utilizadas na investigação em relação ao advogado ou qualquer outro envolvido no inquérito. À época dos fatos, em 2007, Ulisses César era conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autora do pedido de habeas corpus.
Na mesma decisão que determinou a busca e apreensão, a ministra do STJ deferiu a prisão preventiva de uma série de investigados. Segundo explicou hoje o relator do habeas corpus no STF, ministro Gilmar Mendes, esse processo é “remanescente da série de habeas corpus da chamada Operação Navalha”, ao aludir aos vários pedidos de liberdade que chegaram à Corte quando a ação foi deflagrada pela PF.
Mandado judicial em branco
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, fez críticas a mandados judiciais de busca e apreensão de conteúdo genérico. Para ele, esse tipo de mandado viabiliza apreensões desnecessárias, conduzidas de modo arbitrário e abusivo.
“Muitas vezes esse tipo de mandado de busca e apreensão, um mandado assim, quase em branco, ou extremamente aberto, acaba gerando uma indevida transferência do juízo de valor que compete exclusivamente ao magistrado ordenante à autoridade ou agente que meramente executa aquela ordem judicial”, disse. Ele acrescentou que isso gera problemas graves, que muitas vezes comprometem o regime de direito e garantias.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)