Juíza de Riachão manda prefeitura pagar 13º atrasado há 10 anos

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juizaA juíza de Riachão, Daniela de Jesus Bonfim Ferreira (foto), condenou a administração municipal a pagar aos servidores públicos efetivos do município os valores referentes ao 13º salário do ano de 2000. Aos servidores que não são professores o município deve pagar salários e vantagens relativos a dezembro de 2000, acrescidos de correção baseada no INPC/IBGE, além de juros de mora de 0,5% ao mês, esses últimos a partir da citação, sem prejuízo do desconto da contribuição previdenciária pela municipalidade por ocasião do pagamento.

A sentença da magistrada condena ainda o município ao pagamento de verba honorária equivalente a 10% do valor total da condenação. A decisão atende à Ação de Cobrança impetrada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Riachão, segundo a qual o município pagou o salário de dezembro de 2000 apenas aos professores. Segundo a ação, nenhum servidor municipal recebeu o 13º salário devido à época.

Obrigação

Em sua argumentação, a magistrada afirma que “as comprovações do pagamento dos direitos e vantagens do servidor constituem fato extintivo da obrigação e, por isso, compete ao réu o ônus da prova – e tal não ocorreu”. Daniela Bonfim ressalta que o município demandado reconheceu, em sua contestação, o não-pagamento do 13º dos servidores relativo ao ano de 2000, bem como que somente os professores receberam os vencimentos referentes a dezembro daquele ano.

Ainda de acordo com a juíza, na contestação o município “sustentou ter ocorrido desvio de verba pública destinada ao atendimento das mencionadas despesas pelo gestor que procedeu ao respectivo empenho”. Para a magistrada, tendo o município corroborado o não-pagamento dos vencimentos cobrados a partir da ação, aplicável se torna o disposto no art. 334, III, do CPC, segundo o qual “não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos”.

“Cabe lembrar que eventual desordem administrativo-financeira, ou mesmo desvios de recursos atribuídos a gestores municipais, não tem o condão de elidir as alegações de direito formuladas pelo autor nem substituem a prova do efetivo pagamento das verbas ora cobradas, notadamente porque para tanto os servidores não concorreram”, sublinha na sentença a magistrada.

Fonte: Corregedoria Geral de Justiça

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