A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em sessão nesta segunda-feira, 7, denegou dois pedidos de habeas corpus requeridos por donos de veículos que utilizavam sons automotivos acima dos limites legais em praias de São Luís. Eles foram abordados e presos em flagrante delito pela Operação Manzuá, sob a acusação de suposta prática de crime ambiental.
Ambos os acusados estavam em liberdade e foram denunciados pelo Ministério Público. O pedido da defesa foi o trancamento das respectivas ações penais. A defesa alegou que a conduta dos acusados não se enquadra ao tipo penal alegado pelo Ministério Público, da Lei de Crimes Ambientais.
Segundo a defesa, o crime de poluição sonora não existe no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual a conduta dos pacientes deve ser desclassificada para a de contravenção penal ou aplicado o princípio da insignificância, uma vez que os fatos seriam de mínima ofensividade e periculosidade.
Repercussão negativa
O relator das ações, desembargador Lourival Serejo, entendeu que a concessão dos pedidos alegados pela defesa desviaria o objetivo da Operação Manzuá, gerando repercussão negativa.
Por unanimidade, os magistrados denegaram o pedido de trancamento dos processos entendendo, ainda, que o habeas corpus não é o meio legal adequado para a discussão acerca da tipificação do delito e trancamento da ação, o que deverá ser suficientemente apurado durante a instrução das ações penais.
“Somente no âmbito do processo originário, marcado por ampla defesa e contraditório plenos, é que poderá ser aferida a ocorrência de poluição e, se verificada, aquilatar se dela resultaram danos à saúde humana”, disse o relator em seu voto.