TJ nega recurso a policial condenado no caso Gerô
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em sessão realizada ontem (5), apreciou recurso dos policiais militares Paulo Roberto Almeida Paiva e Sérgio Henrique Mendes, inconformados com a sentença do juiz da 7ª Vara Criminal de São Luís, que os condenou à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, por tortura e morte de Jeremias Pereira da Silva, o Gerô (foto), em março de 2007. Ainda na sentença, o policial co-denunciado, Nildson Lenine Rabelo Pontes, foi absolvido das acusações.
Por unanimidade, os desembargadores negaram o pedido de Paulo Roberto Paiva, mantendo a condenação nos termos definidos pelo juiz, de acordo com o voto do relator, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
A defesa alegou que, ao contrário do que foi divulgado na imprensa, os acusados não agrediram a vítima. Apenas utilizaram de força para imobilizá-la, pois estaria resistindo furiosamente à prisão. Ainda sob outros argumentos, a defesa pediu a absolvição, com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Joaquim Figueiredo afirmou que a condenação feita pelo juiz foi suficientemente fundamentada, e a autoria do crime esteve bem demonstrada pelos documentos que compuseram o Inquérito Policial, com destaque para o Laudo de Exame Cadavérico e depoimentos das testemunhas.
Os policiais foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, com acusações de terem espancado e torturado o compositor Gerô, por eles detido sob a suspeita de participação em crime de roubo.
Gerô morreu por choque hipovolêmico decorrente de trauma abdominal, com hemorragia intracavitária.
Desclassificação
Com relação ao policial Sérgio Henrique Mendes, o relator Joaquim Figueiredo votou pela manutenção da condenação, mas teve voto vencido pelos desembargadores Lourival Serejo (revisor do recurso) e José de Ribamar Fróz Sobrinho, que decidiram desclassificar o crime, fixando a pena em 1 ano e 2 meses de detenção.
Eles consideraram que, em relação a Sérgio Mendes, o que ocorreu foi uma omissão, conforme demonstrado nos autos.
O policial, que não estava a serviço no momento dos fatos e, sim, na condição de “carona” do veículo, não interveio contra a continuidade das agressões cometidas pelos colegas.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
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